Saúde e Segurança: Treinamentos em Normas Regulamentadoras
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As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Como anexos da Consolidação das Leis do Trabalho, são de observância obrigatória por todas as empresas.
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O não cumprimento das NRs implica em custos compulsórios. As penalidades por infração aos preceitos legais e/ou regulamentares concernentes à segurança e saúde do trabalhador seguem o disposto nos quadros de gradação de multas informadas nos anexos das NRs.
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São as seguintes as Normas Regulamentadoras, com um resumo de seu conteúdo:
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NR 1 - Disposições Gerais
As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Estabelece a importância, funções e competência da DRT.
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NR 2 – Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão do Ministério do Trabalho.
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NR 3 – Embargo ou Interdição
A DRT ou DTM, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra.
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NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
Empresas privadas ou públicas, que possuam empregados regidos pela CLT, manterão obrigatoriamente Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, vinculados à graduação do risco da atividade principal e do número total de empregados do estabelecimento.
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NR 5 – CIPA
As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
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NR 6 – Equipamento de Proteção Individual
Para os fins de aplicação desta NR, considera-se EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade fÃsica do trabalhador. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente.
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NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
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NR 8 – Edificações
Esta NR estabelece requisitos técnicos mÃnimos que devam ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.
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NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
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NR10 – Serviços em Eletricidade
Esta NR fixa as condições mÃnimas exigidas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda, a segurança de usuários e terceiros.
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NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Esta NR estabelece normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. O armazenamento de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de material.
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NR 12 – Máquinas e Equipamentos
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais destinados a máquinas e equipamentos, como piso, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e operação.
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NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais onde se situam as caldeiras de qualquer fonte de energia, projeto, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no PaÃs.
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NR 14 – Fornos
Esta NR estabelece os procedimentos mÃnimos, fixando construção sólida, revestida com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
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NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: ruÃdo, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes quÃmicos, etc…
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NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos quÃmicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.
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NR17 – Ergonomia
Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho à s caracterÃsticas psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
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NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
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NR 19 – Explosivos
Esta NR estabelece o fiel cumprimento do procedimento em manusear, transportar e armazenar explosivos.
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NR 20 – LÃquidos CombustÃveis e Inflamáveis
Esta NR estabelece a definição para LÃquidos CombustÃveis, LÃquidos Inflamáveis e Gás Liquefeito de Petróleo, parâmetros para armazenar, como transportar e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.
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NR 21 – Trabalhos a céu aberto
Esta NR estabelece os critérios mÃnimos para os serviços realizados a céu aberto, sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. O foco é a preservação da integridade dos trabalhadores.
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NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Esta NR estabelece sobre Segurança e Medicina do Trabalho em minas, determinando que a empresa adotará métodos e manterá locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de Segurança e Medicina do Trabalho.
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NR 23 – Proteção contra incêndios
Esta NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, no tocante à proteção contra incêndio, saÃdas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto.
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NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Esta NR estabelece critérios mÃnimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos.
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NR 25 – ResÃduos Industriais
Esta NR estabelece os critérios que deverão ser eliminados dos locais de trabalho, através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança do trabalhador.
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NR 26 – Sinalização de Segurança
Esta NR tem por objetivos fixar as cores que devam ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando, delimitando e advertindo contra riscos.
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NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
Esta NR estabelece que o exercÃcio da profissão depende de registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela SSST, com processo iniciado através das DRT.
Esta NR foi revogada de acordo com a PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008 (DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
De acordo com o Art. 2º da supracitada DOU, o registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. O lançamento do registro será diretamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
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NR 28 – Fiscalização e Penalidades
Esta NR estabelece que Fiscalização, Embargo, Interdição e Penalidades, no cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, serão efetuados, obedecendo ao disposto nos Decretos Leis.
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NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, alcançando as melhores condições possÃveis de segurança e saúde aos trabalhadores, que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
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NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como à s de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 – Normas MÃnimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marÃtima de longo curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marÃtimo e portuário, bem como em plataformas marÃtimas e fluviais, quando em deslocamento.
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NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatÃvel o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto agrário, não altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.
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NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de aplicação desta NR, entende-se como serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nÃvel de complexidade.
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NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mÃnimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores e que interagem direta ou indiretamente neste espaços. Espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contÃnua, que possua meios limitados de entrada e saÃda, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
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